A Justiça de Rio Brilhante determinou que o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores da legislatura 2017-2020 devolvam R$ 2.084.871,15 aos cofres públicos.
A decisão refere-se à nulidade das Leis Municipais nº 1.967 e nº 1.974, sancionadas em 15 de setembro de 2016, que fixaram os subsídios dos agentes políticos para o período de 2017 a 2020.
A sentença foi proferida pelo juiz Cezar Fidel Volpi, no âmbito de uma ação popular movida pelo advogado Daniel Ribas da Cunha, que alegou que os atos normativos são lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Segundo a ação, houve dois vícios principais: um vício de forma, por violação ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que veda aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, e um vício de conteúdo, devido à desproporcionalidade dos reajustes, que chegaram a 45% para prefeito e vice-prefeito e 43% para secretários, acima dos índices inflacionários do período.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à ação, recomendando a procedência integral dos pedidos. O juiz destacou que “chama atenção é o aumento exacerbado dos subsídios dos agentes políticos demandados, decorrente de reajustes que ultrapassam a normalidade esperada, se comparado aos proventos anteriores (Leis municipais nº 1.713/2012 e nº 1.714/2012), malferindo, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Ainda segundo o magistrado, “cumpre anotar que também não prevalece a alegação de que o aumento dos subsídios dos vereadores estaria amparada nos artigos 29, inciso V, VI, VII e 29-A, da CF, pois ainda que o valor dos subsídios, já como majoração almejada, estivesse dentro dos limites remuneratórios estabelecidos no texto constitucional, deveria ser observada a limitação temporal prevista na LRF para que haja o aumento.”
O juiz afirmou que a aprovação das medidas implicou “prejuízo demasiado aos cofres públicos” e que o argumento de recomposição inflacionária demonstra “descompasso com a realidade local e nacional, de contenção de gastos públicos, ajuste fiscal das despesas do Município com pessoal e baixo índice inflacionário da economia nacional.”
Além da devolução dos valores recebidos indevidamente, os réus foram condenados a pagar honorários ao advogado Daniel Ribas da Cunha, fixados em R$ 20 mil, sendo a Câmara Municipal e o Município de Rio Brilhante isentos de custas processuais.
O juiz determinou que o ressarcimento seja feito em até 30 dias, com efeitos retroativos (ex tunc), acrescido de juros de mora e correção monetária, valor que será apurado em fase posterior de cumprimento de sentença.
A decisão inclui 33 indivíduos e as entidades municipais. Parte dos réus alegava ilegitimidade por não ter participado da votação das leis em 2016, mas a preliminar foi rejeitada, pois a Lei da Ação Popular prevê que a ação seja proposta também contra os beneficiários diretos do ato impugnado.
As partes podem recorrer da decisão.
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