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Justiça suspende lei de BH que estabeleceu uso da Bíblia em escolas como material de apoio

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BELO HORIZONTE, MG (FOLHAPRESS) – O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu, em decisão da última sexta-feira (26), uma lei de Belo Horizonte que determina a inclusão da Bíblia como material paradidático em escolas públicas e privadas do município.

O acórdão do Órgão Especial do TJ-MG é em caráter cautelar e suspende a validade da norma até o julgamento do mérito da questão pela corte.

A medida foi aprovada em abril deste ano pela Câmara Municipal e havia entrado em vigor no mês seguinte.

Ela foi promulgada pelo presidente do Legislativo, Juliano Lopes (Podemos), já que o prefeito, Álvaro Damião (União Brasil), não havia decidido pela sanção ou veto no prazo previsto em lei.

Procurada, a Câmara afirmou que irá apresentar defesa durante o julgamento do mérito da questão para argumentar pela legalidade e constitucionalidade da norma.

A lei agora suspensa autorizava a leitura da Bíblia em escolas públicas e particulares da capital mineira com o objetivo de disseminar conteúdos culturais, históricos, geográficos e arqueológicos. Ela também estabelecia que nenhum aluno seria obrigado a participar das atividades.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo diretório mineiro do PSOL. O partido argumentou que a norma ultrapassa uma competência que é privativa da União de legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Também alegou que os alunos que se opusessem a participar da atividade, como previa a norma, teriam seu acesso à educação básica restringido por discriminação religiosa.

Já a manifestação da Câmara no processo foi de que a lei não cria diretrizes e bases para a educação nacional e apenas “autoriza e recomenda o aproveitamento de elementos históricos do texto bíblico”.

Em seu voto, a desembargadora Teresa Cristina Da Cunha Peixoto, relatora do tema no Órgão Especial, reconheceu que a lei invade uma competência que é exclusiva da União.

A magistrada também citou que a Constituição nacional estabelece a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, razões pelas quais o ensino religioso é facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental.

“Não obstante a Bíblia possa ser usada como recurso paradidático, deve ser para fins culturais, históricos, literários ou filosóficos e não como leitura obrigatória, determinada no artigo 3 da lei em comento, usurpando, assim, a competência exclusiva da União”, escreveu a desembargadora, em seu voto.

Ela foi acompanhada pela maioria dos desembargadores do Órgão Especial, com exceção de um magistrado que declarou suspeição para apreciar o tema.

As internações por fimose, parafimose e prepúcio redundante entre adolescentes no SUS cresceram mais de 80% em dez anos, com destaque para a faixa de 10 a 14 anos. Especialistas apontam falta de acompanhamento médico e baixa procura de meninos por consultas como fatores decisivos

Folhapress | 08:45 – 29/09/2025

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