domingo, abril 26, 2026

Dino decide acabar com aposentadoria compulsória para juízes e prevê perda do cargo

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Dino afirmou que, desde a aprovação da reforma da Previdência em 2019, não existe mais fundamento constitucional para punir juízes com aposentadoria, que faz com que eles continuem recebendo remuneração mensal proporcional ao tempo de serviço, em casos de infração disciplinar grave.

“Não mais subsiste no sistema constitucional a aposentadoria compulsória punitiva, à luz das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019”, escreveu em sua decisão.

No entendimento de Dino, caso o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) entenda que juízes mereçam punição máxima, deve enviar o caso à AGU para que o órgão apresente perante o STF uma ação de perda de cargo.

Dino também oficiou o ministro Edson Fachin, que preside o Supremo e também o CNJ, “para -caso considerar cabível- rever o sistema de responsabilidade disciplinar no âmbito do Poder Judiciário” e substituir a aposentadoria compulsória “por instrumentos efetivos para a perda do cargo de magistrados que cometem crimes e infrações graves”.

O ministro deu a decisão de forma individual em uma ação que analisa o afastamento de um juiz da Comarca de Mangaratiba, do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), que acionou o Supremo para anular decisão do CNJ que resultou em sua aposentadoria compulsória. A decisão ainda pode ser alvo de recursos e levada a colegiado.

O juiz foi punido pelo TJ-RJ e pelo CNJ com censura, remoção compulsória e duas aposentadorias compulsórias por práticas como morosidade processual deliberada para favorecimento de grupos políticos da cidade e direcionamento proposital de ações à vara para concessão de liminares em benefício de policiais militares milicianos.

Dino fundamenta a decisão alegando que a aposentadoria é um benefício adquirido após anos de trabalho e, por isso, não se encaixa como punição.

“A aposentadoria é um benefício previdenciário que tem por finalidade garantir ao trabalhador condições dignas de vida quando não mais for possível o desenvolvimento de atividade laboral em virtude de idade-limite, incapacidade permanente para o trabalho ou pela conjugação dos critérios idade mínima e tempo de contribuição”, afirma o ministro.

A aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço como pena disciplinar está prevista no artigo 42 da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que também traz outros tipos de sanções.
No entanto, o ministro afirmou que a aposentadoria compulsória aplicável como punição administrativa aos magistrados, que havia sido inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, deixou de existir na Constituição a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Com isso, Dino disse que “não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada ‘aposentadoria compulsória punitiva'”.

No caso específico, Dino também decidiu que o CNJ deverá reconsiderar as punições aplicadas ao juiz de Mangaratiba.

O magistrado apresentou três opções: absolver o juiz, aplicar outra sanção válida -o que não inclui a aposentadoria compulsória- ou determinar o envio dos autos à AGU (Advocacia-Geral da União) para propor ao STF uma ação para conduzir à perda do cargo por sentença transitada em julgado.

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