O Município de Naviraí obteve reconhecimento judicial de que tem o direito de nomear, por indicação, o seu Procurador-Geral do Município, sem obrigação de restrição ao quadro de carreira.
A decisão foi proferida por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no dia 8 de maio de 2026, no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e representou uma derrota parcial para a Associação dos Procuradores dos Municípios do Estado (APROM-MS), que havia pedido a suspensão dos dois cargos jurídicos de alto escalão do município.
A APROM-MS ingressou com ação direta questionando a legislação municipal que prevê o provimento em comissão dos cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto do Município, com base na Lei Complementar Municipal nº 132/2013, alterada pela Lei nº 268/2023. A associação pleiteava a suspensão imediata dos dois cargos, exigindo que ambos fossem ocupados exclusivamente por procuradores concursados.
O tribunal rejeitou o pedido quanto ao cargo mais importante, o de Procurador-Geral do Município. O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, reconheceu que o cargo possui “natureza institucional de direção superior e assessoramento estratégico ao Chefe do Poder Executivo”, o que é, em tese, “compatível com o regime constitucional dos cargos em comissão”.
“A conformação normativa revela relação funcional imediata de confiança com a autoridade nomeante”, afirmou o relator em seu voto, distinguindo o cargo de direção das funções puramente técnicas.
Na decisão, o relator aponta o reconhecimento expresso de que os artigos 131 e 132 da Constituição Federal, que regem a estrutura das procuradorias estaduais e federais, não são de reprodução obrigatória pelos municípios. Isso significa que não há imposição constitucional automática de que o Procurador-Geral Municipal seja necessariamente membro de carreira, ao contrário do que sustentava a associação autora.
O STF já havia sinalizado esse entendimento em julgamento de 2024, afirmando que “a nomeação para cargos jurídicos superiores no âmbito municipal não é, por si só, incompatível com o regime constitucional”. O TJMS seguiu essa orientação da Suprema Corte ao preservar o modelo adotado por Naviraí para o cargo de chefia da Procuradoria.
A decisão suspendeu, em caráter provisório, apenas o provimento em comissão do cargo de Procurador-Geral Adjunto, ao entender que suas atribuições legais teriam caráter eminentemente técnico e permanente, como emissão de pareceres em licitações e representação judicial. Essa suspensão vigorará até o julgamento definitivo do mérito da ação, que ainda não tem data marcada.

