




O diretório do Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Mato Grosso do Sul desistiu da ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária contra o vereador de Corumbá, Luís Francisco de Almeida Vianna, conhecido como Chicão Viana.
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A atual comissão executiva do partido informou à Justiça Eleitoral o desinteresse no prosseguimento da ação e requereu a homologação do pedido de desistência da demanda, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O juiz Fernando Bonfim Duque Estrada encaminhou o pedido a Chicão Viana, seguindo o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, onde determina que uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
O vereador tem dois dias para dizer se aceita ou não a desistência do PSB.
Ou caso
O PSB recorreu à justiça afirmando que o vereador se desfiliou do partido no dia 1° de abril e no mesmo dia se filiou ao Republicanos, sem comunicação prévia ao partido e sem apresentar justificativa formal ou buscar reconhecimento judicial de justa causa.
Lideranças do partido no Estado alegaram que, à época, a agremiação encontrava-se em funcionamento regular e em processo de reorganização política, inexistindo qualquer impedimento à participação partidária do vereador.
Chicão Viana alegou ilegitimidade ativa e perda da capacidade processual do PSB/MS, em razão da inativação de sua comissão provisória estadual, além de apontar nulidades processuais e ausência de interesse de agir. O vereador também apresentou carta de anuência concedida pelo Diretório Nacional do PSB, a qual, segundo afirma, autoriza sua desfiliação sem perda do cargo. Também sustentou justa causa decorrente da desorganização do diretório estadual e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Procuradoria deu parecer para perda de mandato
A decisão do partido ocorre dias após a Procuradoria Regional Eleitoral dar parecer pela procedência da ação de perda de mandato. A Procuradoria ressaltou que a Resolução TSE n. 22.610/2007, ao “disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária”, estabelece no art. 1º a possibilidade de o partido político, na posição de detentor do mandato eletivo, “pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”. O procurador citou como hipóteses que validam a troca: (i) a incorporação ou fusão do partido; (ii) a criação de novo partido; (iii) a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário; e (iv) a grave discriminação pessoal. Soma-se a essas hipóteses a previsão do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, que admite o desligamento mediante anuência do partido, fundamento invocado na presente demanda.
“Contudo, observa-se, no caso concreto, que a carta de anuência foi subscrita pelo Presidente Nacional do PSB em 31/03/2026, período em que o Diretório Estadual do partido em Mato Grosso do Sul encontrava-se regularmente constituído e em pleno funcionamento”, destacou.
O procurador Silvio Pettengill afirmou que cabe ao órgão estadual deliberar sobre situações envolvendo cargos municipais e estaduais situados em seu âmbito de atuação.
“No presente caso, o Estatuto do PSB conduz à conclusão de que as questões relacionadas à fidelidade partidária devem ser apreciadas pelo órgão partidário que exerce jurisdição sobre o mandato eletivo envolvido. Isso porque o art. 20 atribui aos diretórios, em cada esfera de atuação, a responsabilidade pela direção política da legenda e pela preservação da disciplina partidária, inclusive mediante a aplicação das normas constantes do Código de Ética e Fidelidade Partidária. Por consequência lógica, sendo a desfiliação partidária matéria intimamente relacionada à fidelidade e à disciplina partidárias, a análise e deliberação acerca da concessão de anuência devem ser exercidas pelo órgão partidário com jurisdição sobre o mandato em questão. Assim, tratando-se de vereador eleito em município do Estado de Mato Grosso do Sul, incumbia ao Diretório Estadual do PSB/MS apreciar eventual pedido de desfiliação”, pontuou.
No entendimento de Pettengill, a carta de anuência apresentada pelo requerido não possui aptidão para afastar a incidência das regras de fidelidade partidária, pois foi emitida por órgão cuja competência para deliberar sobre a matéria não restou demonstrada nos autos.
A procuradoria ainda salientou que não prospera a alegação de justa causa fundada na suposta desorganização institucional do Diretório Estadual do PSB/MS, sob o argumento de que tal circunstância configuraria grave discriminação política pessoal. “Conforme já demonstrado, a dissolução da comissão provisória então vigente não implicou a extinção da representação partidária estadual nem a interrupção de suas atividades, uma vez que a nova composição foi regularmente constituída no dia seguinte, assegurando a continuidade administrativa da agremiação”.
A Procuradoria opinou pela procedência da ação, com perda de mandato do vereador. “Ante o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em Mato Grosso do Sul se manifesta pela procedência da presente ação declaratória de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária movida pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), com o afastamento de LUÍS FRANCISCO DE ALMEIDA VIANNA (CHICÃO VIANNA) da cadeira de vereador pertencente ao PSB em Corumbá/MS”.
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