




O juiz Fernando Bonfim Duque Estrada negou tutela de urgência ao Partido Novo em ação questionando o uso de avião do Governo do Estado. Porém, pediu a intimação do Governo do Estado, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para ciência da ação e eventual manifestação, considerando que o pedido envolve documentos e dados vinculados à estrutura da Administração Pública estadual.
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O diretório do Partido Novo ingressou com uma ação de produção antecipada de prova em face do governador Eduardo Riedel e do vice, Barbosinha, questionando o uso do avião do governo em ano eleitoral.
“Há indícios de que parte desses deslocamentos tenha contado com o uso de aeronaves públicas estaduais, ou de aeronaves custeadas, apoiadas, abastecidas, reembolsadas ou operacionalizadas, direta ou indiretamente, pela Administração Pública estadual”, diz o pedido.
O partido novo solicitou tutela cautelar de urgência, em caráter liminar, para que “seja determinado ao Estado de Mato Grosso do Sul, bem como oficiado à ANAC, DECEA e operadores aeroportuários, que procedam à “imediata preservação integral dos documentos, dados e registros relativos aos deslocamentos aéreos realizados entre 1º de janeiro de 2026 e a data do ajuizamento, abstendo-se de eliminá-los, alterá-los, substituí-los, sobrescrevê-los, suprimi-los, ocultá-los ou restringir-lhes o acesso”.
Decisão
O juiz destacou que a maior parte dos documentos pretendidos – planos de voo, manifestos, empenhos orçamentários, contratos – tratam-se de registros oficiais do Estado e órgãos federais (ANAC/DECEA), cujas regras de guarda são rígidas e imperativas por força de lei, sob pena de severa responsabilização administrativa, civil e criminal dos agentes em caso de destruição.
“O Estado rege-se pelos princípios da legalidade e da presunção de veracidade de seus atos. O temor hipotético de que o Governador do Estado ou a Casa Militar destruirão documentos contábeis não serve de arrimo ao requisito do periculum in mora”, avaliou.
O juiz considerou que não se vislumbra urgência extremada quando se constata que o Partido Novo não demonstrou ter protocolado qualquer pedido administrativo prévio aos órgãos estaduais valendo-se da Lei de Acesso à Informação.
“Embora a ausência de prévio pleito administrativo não afaste, de forma absoluta, o acesso à jurisdição eleitoral, especialmente quando há pedidos direcionados a entes privados aeroportuários, tal inércia enfraquece a alegação de urgência excepcional apta a justificar a concessão da medida sem a oitiva dos requeridos”, ressaltou.
Duque Estrada pontuou ainda que o Partido Novo não individualiza viagem, data, evento, compromisso ou voo específico em que possa ter ocorrido utilização indevida da estrutura pública para finalidade eleitoral.
“O pedido alcança, indistintamente, todos os deslocamentos aéreos realizados durante período superior a seis meses, com a finalidade de verificar se algum deles poderia revelar eventual ilícito eleitoral. A produção antecipada de prova não se destina à realização de investigação genérica e exploratória. É necessário que haja delimitação mínima dos fatos e indicação objetiva da relação entre a prova pretendida e a possível prática ilícita. A amplitude do requerimento, sem a individualização de fatos concretos, aproxima a pretensão de verdadeira fishing expedition, incompatível com o requisito de precisão estabelecido pelo art. 382 do Código de Processo Civil. Não está, portanto, demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado”, ponderou.
O juiz salientou que alguns registros podem conter informações relacionadas à segurança institucional, à logística governamental ou a dados submetidos a restrições legais de acesso, circunstâncias que recomendam a prévia formação do contraditório.
“Ante o exposto, por não estarem demonstradas a probabilidade do direito, diante da falta de delimitação precisa dos fatos, nem o perigo concreto de perecimento dos registros oficiais, nos termos dos arts. 300 e 382 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência”.
Duque Estrada determinou ainda que se proceda: i) à citação dos requeridos Eduardo Correa Riedel e José Carlos Barbosa para, querendo, apresentarem manifestação no prazo previsto no art. 44 da Resolução TSE nº 23.608/2019, combinado com o art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 64/90; ii) a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, no mesmo prazo, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para ciência da ação e eventual manifestação, considerando que o pedido envolve documentos e dados vinculados à estrutura da Administração Pública estadual; iii) após o decurso dos prazos, a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer.
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