terça-feira, setembro 22, 2026

Condenado por furto de R$ 10 e par de chinelos em mercado de Cuiabá deve iniciar pena em regime aberto, decide STF

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a condenação de um homem por furto de uma sacola com R$ 10 e um par de chinelos avaliado em R$ 60 em Cuiabá (MT), mas determinou que ele cumpra a pena inicialmente em regime aberto. A decisão é dessa segunda-feira (21).

Conforme a decisão, o crime ocorreu por volta de 1h30 do dia 2 de junho de 2017, em um supermercado localizado no bairro Lixeira. O homem teria escalado o telhado e entrado no supermercado durante a noite e levado uma sacola com R$ 10 em dinheiro e um par de chinelos Rider, no valor de R$ 60.

O chinelo foi apreendido e, segundo a defesa, estava sendo usado pelo próprio acusado quando ele foi encontrado. Ao todo, o possível prejuízo foi calculado em R$ 70, e os bens foram restituídos.

Em 24 de agosto de 2021 o homem foi condenado pela Oitava Vara Criminal de Cuiabá, ao cumprimento de 3 anos e 8 meses de reclusão, além de 40 dias-multa, pelo furto do calçado.

A Defensoria Pública de Mato Grosso (DPMT), que representa o réu, entrou com pedido de habeas corpus no STF em 17 de setembro deste ano pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, a absolvição do réu.

Defesa alegou valor baixo

No habeas corpus, a Defensoria argumentou que o valor dos objetos representava aproximadamente 7,47% do salário mínimo da época dos fatos.

A defesa também sustentou que a restituição dos bens e o baixo valor da subtração deveriam ser considerados para aplicação do princípio da insignificância.

Outro argumento apresentado foi o de que a existência de qualificadoras no crime, por si só, não impediria o reconhecimento da insignificância.

Justiça citou histórico criminal

Antes de chegar ao STF, o caso passou pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em primeira instância, a Justiça de Cuiabá afastou o princípio da insignificância considerando a “extensa ficha criminal” do acusado.

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reduziu a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, após afastar a aplicação da causa de aumento referente ao repouso noturno e considerar essa circunstância na primeira fase da dosimetria.

O Tribunal de Justiça estadual também havia apontado a existência de seis condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais.

Palácio da Justiça Desembargador Ernani Vieira de Souza. (Foto: Lucas Ninno/GCOM)

No STJ, a defesa também não conseguiu modificar a decisão. A Quinta Turma destacou que o réu era multirreincidente, com duas condenações anteriores com trânsito em julgado antes do furto analisado.

Cármen Lúcia mantém condenação, mas fixa regime aberto

Ao analisar o habeas corpus, a ministra Cármen Lúcia considerou que as instâncias anteriores avaliaram as circunstâncias específicas do caso e concluíram pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Segundo a decisão, a habitualidade criminosa impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. A ministra também destacou que a análise da insignificância não deve considerar apenas o preço do objeto furtado, mas o bem jurídico protegido pela legislação.

“A comprovada reiteração delitiva do paciente, que parece não se deixar tocar pelos valores do cumprimento de leis – o que se demonstra pela reiterada conduta delitiva sem consideração ou respeito aos ditames legais e à convivência legítima e leal na sociedade –, impede que se possa considerar apenas esse dado para a análise do caso”, diz trecho.

Com isso, Cármen Lúcia negou seguimento ao habeas corpus e manteve a condenação. No entanto, na sentença original, o homem havia sido condenado ao regime semiaberto. Para Cármen Lúcia, entretanto, a manutenção desse regime para o início do cumprimento da pena seria desproporcional.

Por isso, mesmo sem reconhecer a insignificância do furto, a ministra determinou que a pena seja iniciada em regime aberto.

“Embora afastada a incidência do princípio da insignificância na espécie, os elementos jurídicos a serem enfatizados para definição do início de cumprimento da pena impõem a fixação de regime aberto de reclusão com base na proporcionalidade da medida penal adotada”, acrescenta.

A decisão também determina que o juízo responsável pela execução criminal avalie a necessidade de adoção de medidas simultâneas para garantir o cumprimento da pena.

FONTE: PRIMEIRA PÁGINA

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