segunda-feira, abril 27, 2026

Com recurso, réu ‘escapa’ de condenação por estupro em Mato Grosso do Sul

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) acolheu recurso apresentado pela defesa de um acusado condenado inicialmente por estupro de vulnerável e reenquadrou a conduta para o crime de importunação sexual. A decisão também reduziu a indenização por danos morais fixada em favor da vítima de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

O caso é oriundo da comarca de Aquidauana. Em primeiro momento, o réu havia sido condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de oito anos de reclusão, em regime semiaberto. 

No julgamento originário, contudo, houve voto vencido sustentando que não existia prova robusta para manter a condenação por estupro de vulnerável, defendendo a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) e a redução do valor indenizatório.

Com base nesse voto minoritário, a defesa ingressou com Embargos Infringentes e de Nulidade. Ao analisar o recurso, por maioria de votos, os desembargadores concluíram que a condenação por estupro de vulnerável não poderia se sustentar nos autos.

Segundo o colegiado, o suposto contato físico de cunho libidinoso — consistente em toque nos seios — foi relatado apenas pela vítima, sem a existência de testemunhas ou provas materiais que corroborassem a acusação. 

Embora a palavra da vítima tenha relevância, os magistrados entenderam que, no caso concreto, ela não poderia ser o único elemento probatório, ausentes indícios mínimos de verossimilhança para sustentar o crime mais grave.

O que ficou comprovado, de acordo com a decisão, foi a prática de condutas reiteradas de cunho sexual inadequado, com propostas indecorosas e abordagens constrangedoras, situação que se amolda ao crime de importunação sexual, e não ao de estupro de vulnerável.

Com o provimento dos embargos, a 2ª Seção Criminal do TJMS decidiu:

– afastar a condenação por estupro de vulnerável;

– desclassificar a conduta para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal);

– reduzir a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 3 mil;

– consequentemente, diminuir a gravidade penal e os efeitos da condenação.

A decisão foi tomada por maioria de votos pelos membros da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

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