sábado, setembro 12, 2026

Ela morreu ao realizar sonho de ver Taylor Swift e, anos depois, causa da morte muda regra para shows no Brasil inteiro

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Decreto publicado nesta terça-feira (1°) fixa como norma permanente o acesso gratuito à água em eventos de grande público. A medida antes tomada de forma paliativa, agora se faz regra em todo o Brasil. Mas, longe dos termos burocráticos que estampam leis, decretos e afins, está uma trágica história que serve como pano de fundo ao texto que consta no Diário Oficial da União (DOU).

O ano era 2023 e a jovem Ana Clara Benevides Machado, de 23 anos, realizava o sonho de ver a estrela americana Taylor Swift. No dia 17 de novembro daquele ano, a estudante sul-mato-grossense, que à época morava em Rondonópolis (MT), era uma das milhares de fãs que assistiam ao primeiro show da turnê The Eras Tour, no estádio Nilton Santos, o Engenhão, no Rio de Janeiro.

Mas, para além do calor que move quem tem um ídolo, como agora, o Brasil enfrentava uma onda histórica de altas temperaturas, com sensação térmica que atingiu a marca de 59,3°C dentro do local do show.

Fato que fez com que a jovem passasse mal ainda nas primeiras músicas do show e desmaiasse na pista do estádio. Ela foi atendida por equipes do evento e encaminhada ao Hospital Municipal Salgado Filho, mas não resistiu e teve a morte confirmada por parada cardiorrespiratória.

O laudo da perícia da Polícia Civil do Rio de Janeiro concluiu posteriormente que a causa da morte foi exaustão térmica motivada por exposição ao calor.

Naquela noite, milhares de fãs relataram condições extremas no Engenhão, incluindo a proibição rigorosa do acesso de garrafas d’água pela organização do evento e a dificuldade para comprar bebidas no local, o que resultou em cerca de mil atendimentos por desidratação no mesmo dia. 

Ana Clara Benevides - montagem

A tragédia revoltou fãs, tomou o noticiário nacional e acendeu um debate sobre o dever de cuidado das produtoras em eventos públicos.

À época, a comoção gerou uma portaria emergencial da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Agora, com a assinatura do Decreto nº 13.109, a exigência deixa de ser uma resposta temporária de crise e vira regra na legislação brasileira, tornando obrigatória a infraestrutura de hidratação e resgate para evitar novas tragédias em grandes eventos pelo país.

Regra é regra!

O novo decreto impõe que organizadores de eventos abertos ao público que impliquem concentração significativa de participantes, tais como festivais, congressos, conferências, feiras, shows e eventos esportivos ou culturais, gratuitos ou não, em ambientes fechados ou abertos, devem “permitir o ingresso de consumidores com garrafas e outros recipientes de uso pessoal que contenham água potável para consumo durante a realização do evento”.

Contudo, podem estabelecer restrições quanto aos materiais das garrafas e dos recipientes de uso pessoal, “desde que limitadas ao necessário para garantir a segurança e a integridade física dos consumidores e previamente informadas a eles”.

Mas, de qualquer forma, os responsáveis pela organização de eventos abertos ao público com previsão de participação superior a mil pessoas deverão:

  • disponibilizar gratuitamente água potável, por meio de bebedouros ou de embalagens individuais;
  • assegurar que os bebedouros e os pontos de distribuição gratuita de água estejam localizados em áreas de fácil acesso ao público, consideradas a estrutura física do local e a quantidade estimada de participantes; e
  • assegurar espaço físico e estrutura adequados ao acesso, ao atendimento e ao resgate rápidos em situações de emergência.

De olho no preço

umidade

O decreto diz ainda que comercialização de água ou de outras bebidas no evento não afasta a obrigação de disponibilização gratuita de água potável nem as demais obrigações e os órgãos de defesa do consumidor vão acompanhar os preços da água mineral comercializada nestes locais, “a fim de coibir a elevação de preços sem justa causa e outras práticas que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

Por fim, determina que a fiscalização do cumprimento da nova regra compete aos órgãos integrantes do SNDC, no âmbito de suas competências.

FONTE: PRIMEIRA PÁGINA

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