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Homem que vendeu imóvel será indenizado após 30 anos de cobranças de IPTU

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SÃO PAULO, SP (UOL/) – Um homem que vendeu um imóvel em 1993, em Porto Belo, no litoral de Santa Catarina, conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado após permanecer, por décadas, vinculado ao bem e continuar sendo cobrado pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Decisão foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A acórdão confirmou a condenação do comprador ao pagamento de R$ 5.000 e determinou que ele regularize, finalmente, o registro da escritura pública de compra e venda.

O problema teve origem porque o comprador nunca levou a escritura ao cartório para efetuar o registro do imóvel. Como consequência, o vendedor continuou figurando como proprietário perante o cadastro imobiliário, o que resultou em cobranças de tributos em seu nome e até no ajuizamento de execuções fiscais pelo município.

Justiça fixou indenização em R$ 5 mil. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo reconheceu a responsabilidade do comprador. O antigo proprietário recorreu ao TJSC para pedir o aumento do valor.

Nem todo caso gera indenização. Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o entendimento consolidado da 3ª Câmara de Direito Civil é de que o simples descumprimento de obrigações contratuais ou o atraso na regularização de um negócio, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.

Segundo a magistrada, porém, o caso analisado extrapolou uma mera irregularidade documental. Ela ressalta que houve consequências concretas para o vendedor.

“A omissão do adquirente (comprador) em promover o registro da escritura pública não se limitou a simples atraso ou irregularidade formal, mas produziu consequências jurídicas graves e objetivamente verificáveis, dentre as quais se destacam: a manutenção indevida do alienante (vendedor) como proprietário formal do imóvel perante o Fisco; a inscrição de débitos tributários em seu nome; o ajuizamento de execuções fiscais; o risco concreto de constrição patrimonial; a necessidade de judicialização da controvérsia para cessar os efeitos do ilícito”, diz trecho da decisão divulgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Valor foi considerado suficiente. Apesar de reconhecer essas consequências, a magistrada concluiu que a indenização fixada em primeiro grau atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

Com decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Civil negou o recurso do antigo proprietário e manteve integralmente a sentença. Dessa forma, foi mantida a indenização de R$ 5.000 e a obrigação de o comprador regularizar o registro do imóvel, encerrando uma situação que se arrastava desde 1993.

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