Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma passageira que ficou sem embarcar em um ônibus intermunicipal, em área rural de Mato Grosso do Sul.
O caso começou após o veículo não parar no ponto indicado na região. Segundo a autora, ela comprou a passagem com destino a Corumbá e aguardava o embarque no local informado pela empresa.
Ao avistar o ônibus, ela sinalizou de forma ostensiva, mas o motorista não parou. Outro veículo da mesma empresa também passou pelo local e não realizou o embarque.
Diante da situação, a passageira precisou recorrer a um transporte alternativo por aplicativo, ao custo de R$ 250, para conseguir seguir viagem. Ela também alegou que a empresa se recusou a devolver o valor da passagem e informou que eventual remarcação dependeria do pagamento de multa de 20%.
Já a empresa argumentou que a passagem teria sido comprada após a saída do ônibus de Campo Grande, não havendo tempo hábil para comunicação ao motorista. Também alegou inexistência de falha na prestação do serviço e questionou o comprovante apresentado pela autora referente ao transporte alternativo.
Ao analisar o caso, o juiz Alan Robson de Souza Gonçalves entendeu que houve falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a ausência de comunicação entre o setor de vendas e o motorista configura “fortuito interno”, ou seja, risco inerente à própria atividade da empresa, que não pode ser transferido ao consumidor.
O magistrado também considerou legítima a contratação de transporte alternativo, ressaltando que a autora estava em local ermo e que seria desproporcional exigir que aguardasse por horas até o próximo ônibus disponível.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 301 por danos materiais, referentes ao valor da passagem e ao transporte alternativo, além de R$ 5 mil por danos morais.


