A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande julgou improcedente a Ação Popular que buscava anular a nomeação de Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari para o cargo de Procurador-Geral da Câmara Municipal. A sentença, proferida pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, confirmou a legitimidade do ato administrativo e a natureza comissionada da função.
O caso teve início após a nomeação de Lazzari em janeiro de 2021. Os autores da ação, Orlando Fruguli Moreira e Douglas Barcelo do Prado, sustentavam que a ocupação do cargo por um profissional sem vínculo efetivo com a carreira jurídica do município violaria princípios da administração pública e preceitos constitucionais. O processo incluiu como réus o município de Campo Grande e o vereador Carlos Augusto Borges, o Carlão (PSB), que ocupava a presidência da Câmara na época dos fatos.
A defesa da Câmara e de Lazzari argumentou que a função de Procurador-Geral é classificada como de “Direção Superior”, exigindo uma “relação especial de confiança” com a autoridade nomeante. Foi destacado que a legislação municipal, especificamente as Leis Complementares nº 405 e nº 426 de 2021, prevê expressamente a livre nomeação para este posto.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado ressaltou a autonomia organizacional do município e a conformidade com a tese 1.010 de Repercussão Geral do STF. Segundo o juiz, “demonstrado está que o cargo de Procurador-Geral da Câmara Municipal do Município de Campo Grande constitui cargo em comissão de livre nomeação e exoneração”. A sentença reforça que a função representa a Câmara judicial e extrajudicialmente, enquadrando-se nas exceções constitucionais para cargos de chefia e assessoramento.
O magistrado concluiu que “não restou demonstrado que houve violação legal ou aos princípios da administração pública com a nomeação do Réu Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari”. O texto jurídico ainda aponta que os autores não apresentaram provas de lesão concreta ao patrimônio público ou mácula na nomeação.
Diante da ausência de má-fé dos autores, o juiz decidiu pela isenção de custas e honorários advocatícios. Por se tratar de uma Ação Popular, a decisão será submetida ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul antes do arquivamento definitivo.


