O desembargador Amaury da Silva Kuklinski derrubou decisão de primeiro grau e manteve, até julgamento de recurso, a eleição para mesa diretora na Câmara de Chapadão do Sul.
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A decisão foi tomada pouco tempo depois de juiz Silvio C. Prado dar prazo de 48 horas para a Câmara realizar nova eleição.
Kuklinski aceitou a tese da atual mesa diretora, que alegou existência de nulidades processuais, especialmente cerceamento de defesa, ausência de saneamento adequado, julgamento antecipado indevido e violação ao contraditório.
Os vereadores ressaltaram que a matéria já foi objeto de anterior apreciação do Tribunal, tanto em relação à necessidade de preservação da eficácia da eleição da Mesa Diretora quanto à conveniência de regular instrução processual.
O desembargador ponderou que a sentença de primeiro grau poderia produzir efeitos institucionais concretos e de difícil reversão, com eventual posse de nova composição, prática de atos administrativos e legislativos subsequentes e criação de instabilidade no funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
“A realização de novo pleito antes do julgamento da apelação poderá esvaziar a utilidade do recurso, sobretudo porque eventual posterior reforma da sentença implicaria difícil recomposição do estado anterior, com reflexos sobre a validade dos atos praticados pela Mesa que vier a ser eleita. Assim, diante da existência de decisão colegiada anterior desta Corte preservando a eficácia da eleição realizada em 06/10/2025, bem como da necessidade de evitar alteração institucional abrupta antes da análise do recurso de apelação, a prudência recomenda a suspensão dos efeitos da sentença recorrida até ulterior deliberação”, decidiu.
Decisão de primeiro grau
O juiz havia determinado que a Câmara realizasse nova e imediata eleição para a Mesa Diretora, observados os princípios constitucionais da moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade, pluralismo político, alternância de poder e autenticidade da deliberação parlamenta.
Os réus também foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. “Considerando que o valor atribuído à causa é meramente estimativo e não reflete o proveito econômico obtido, de natureza inestimável, fixo os honorários por apreciação equitativa, em valor certo de R$ 15.000,00, observados os critérios do art. 85 do CPC”.
Prado entendeu que houve antecipação material plurianual apta a neutralizar eleições futuras e romper a contemporaneidade entre eleição e mandato e também destacou a promessa de emprego/cargo público como fator de convencimento, contaminando a moralidade do processo e a liberdade do voto.
“Esse conjunto produz resultado materialmente inconstitucional: Preserva-se a forma externa do pleito, mas esvazia-se o conteúdo democrático da deliberação contemporânea, comprometendo alternância, representatividade e autenticidade do processo decisório – precisamente os valores que o STF protegeu ao vedar antecipações desarrazoáveis nas citadas ADI 7.350 e ADI 7.737”, pontuou.
Decisão anterior do Tribunal de Justiça
Por dois votos a um, os desembargadores derrubaram a decisão do juiz Silvio C. Prado, que atendeu uma ação anulatória de eleição proposta por Marcel D’Angelis Ferreira Silva, e cancelou a eleição da mesa.
No tribunal de justiça, o relator, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que os elementos apresentados como prova, especialmente gravação audiovisual, não demonstram violação direta às normas constitucionais que regem o processos legislativo, tampouco evidenciam, de forma inequívoca, fraude comprovada ou desvio de finalidade aptos a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário em matéria tipicamente inserida na esfera de autonomia organizacional do Poder Legislativo. O voto dele foi acompanhado pelo desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa.
O juiz Fábio Possik Salamene apresentou voto divergente, entendendo haver conluio entre vereadores para afetar o resultado da eleição.
“A mercantilização do mandato e a promessa de vantagens funcionais constituem ilícitos que maculam o processo eleitoral”, ressaltou.
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