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Prefeita decreta intervenção no transporte coletivo da Capital

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A Prefeitura de Campo Grande publicou, no Diário Oficial desta terça-feira, a intervenção no ontrato de Concessão nº 330/2012, firmado com o Consórcio Guaicurus para a prestação do Serviço Municipal de Transporte Coletivo Urbano no Município de Campo Grande (MS).

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A intervenção leva em conta a decisão judicial de tutela provisória constante na Ação Popular nº 0866877-02.2025.8.12.0001, perante a 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande/MS, que determinou “ao Município de Campo Grande – MS, AGETRAN e AGEREG que, no prazo de 30 (trinta) dias, seguindo os protocolos técnicos e a legislação vigente, adotem providências para instaurar o procedimento administrativo de intervenção no Contrato de Concessão n. 330/2012.

A prefeitura ressaltou que Relatório Final da Comissão Especial instituída para analisar a execução do Contrato de Concessão nº 330/2012, apontou a coexistência de elementos indicativos da necessidade de adoção de medida interventiva para proteção do interesse público e da adequada prestação do serviço.

Entre os pontos destacados: constatação de descumprimento reiterado e crescente de obrigações operacionais e contratuais, especialmente quanto ao cumprimento de horários, realização de viagens programadas, manutenção de equipamentos e disponibilidade de recursos de reserva.

Também foram citados a deterioração das condições operacionais da frota e os riscos à segurança dos usuários, evidenciados pela idade dos veículos, pelo aumento de reprovações em inspeções técnicas, pelas interdições de veículos e pela ocorrência de falhas graves registradas pelos órgãos competentes; o descumprimento da obrigação contratual de manutenção dos seguros obrigatórios vinculados à concessão; a omissão de informações essenciais ao acompanhamento e à fiscalização da concessão, incluindo a não apresentação da Matriz Origem-Destino e do Coeficiente de Integração Física previstos contratualmente; a existência de indicadores de risco econômico-financeiro capazes de comprometer a continuidade e a adequada prestação do serviço público concedido.

Finalidade da intervenção

I – assegurar a continuidade, regularidade, eficiência e segurança da prestação do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Campo Grande (MS); II – apurar as causas determinantes das irregularidades apontadas nos relatórios técnicos e administrativos da Comissão Especial e Agencias reguladoras; III – verificar a situação operacional, econômico-financeira, contábil, patrimonial e contratual da concessão; IV – identificar eventuais responsabilidades dos administradores, gestores e demais agentes envolvidos; V – propor medidas corretivas e soluções consensuais aptas a garantir a adequada prestação do serviço.

Interventores

O transporte coletivo será comandado por Alexandro Adriano Lisandro de Oliveira,  que foi diretor de Regulação e Fiscalização da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá.

A equipe de intervenção será composta dos seguintes interventores: a) Interventor Administrativo-Financeiro: Sr. Rodolfo Bahiense Fernandes, CPF nº 042.521.147-99; b) Interventor Jurídico: Sr. Alexandre Souza Moreira, CPF nº 188.580.268-45; c) Interventor Operacional: Sr. Robson Tadeu Pereira, CPF nº 159.182.498-26.

O Interventor e a equipe de intervenção exercerão a administração da concessão durante o período de intervenção, com poderes para praticar todos os atos necessários à preservação da continuidade, regularidade, segurança e adequação do serviço público concedido, observadas as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.

A remuneração do Interventor e dos demais integrantes da equipe de intervenção corresponderá ao valor mensal bruto de referência até então percebido pelo ocupante da função executiva máxima responsável pela gestão do Consórcio Guaicurus, da empresa líder ou das empresas consorciadas, independentemente da denominação formal do cargo, da natureza jurídica do vínculo, da rubrica utilizada ou da forma adotada para pagamento, respeitado o teto remuneratório municipal, devendo seu custeio ocorrer com recursos vinculados à própria concessão, observadas as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, bem como os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e interesse público.

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