O juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho extinguiu a ação de perda de cargo, por infidelidade, contra o deputado estadual Lucas de Lima (PL), movida pela então suplente do PDT, Glaucia Iunes.
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Glaucia ingressou com ação depois que o ministro … derrubou a liberação do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, que autorizava Lucas a trocar de partido, ao alegar perseguição no PDT.
Com a decisão do TSE, a suplente pediu o mandato. No entanto, Carlos Alberto de Almeida decidiu esperar a decisão do TSE, que até agora não saiu. Entretanto, Glaucia trocou o PDT pelo Avante, o que para o juiz fez a ação perder o objeto, já que ela não terá mais direito da vaga.
“No caso, consta dos autos certidão de filiação partidária demonstrando que a requerente Glaucia Antonia Fonseca dos Santos Iunes desfiliou-se do PDT e ingressou no partido AVANTE em 02/04/2026 (ID 12747735). Com a sua saída da legenda pela qual concorreu ao pleito, a autora deixou de ostentar a condição de suplente do PDT, circunstância que esvazia o interesse jurídico direto na eventual decretação da perda do mandato do requerido. Afinal, não mais subsiste, em seu favor, a possibilidade de convocação para ocupar a vaga que afirma pertencer à agremiação originária”, observou o juiz.
Carlos Alberto Almeida também rejeitou o pedido do segundo suplente, Enelvo Felini, que solicitou ingresso no polo ativo da demanda, na condição de sucessor processual de Glaucia.
“No caso dos autos, o requerido (Gláucia) desfiliou-se do PDT em 05/02/2025. Assim, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação por qualquer legitimado encerrou-se em abril de 2025. O pedido de ingresso formulado por Enelvo Iradi Felini, contudo, foi apresentado apenas em abril de 2026, mais de um ano após a desfiliação que deu origem à controvérsia”, pontuou.
O juiz concluiu que Glaucia perdeu legitimidade e interesse processual em razão de sua desfiliação do PDT, comprovada pela certidão de filiação de ID 12747735 e Enelvo não pode assumir o polo ativo da demanda, pois seu direito de ação foi atingido pela decadência.
“Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/co art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, em razão da perda superveniente da legitimidade ativa da autora Glaucia Antonia Fonseca dos Santos Iunes. Ainda, indefiro o pedido de sucessão processual formulado por Enelvo Iradi Felini no ID 12748228, diante da decadência de seu direito de ação”, concluiu.
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