A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acatou apelação cível e determinou o retorno do ex-vereador de Campo Grande, Tiago Vargas, para a Polícia Civil.
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Vargas interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara de Fazenda e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, alegando utilização do poder disciplinar como instrumento de perseguição política, em razão de críticas públicas dirigidas à administração estadual, com violação à liberdade de expressão.
O ex-vereador justificou que os procedimentos administrativos apresentaram irregularidades processuais graves, com cerceamento de defesa e desvio de finalidade, além de terem se baseado em provas ilegais e tendenciosas, destacando, em especial, o laudo médico produzido em contexto de provocação e coação, posteriormente declarado irregular pelo Conselho Regional de Medicina.
Vargas cita como exemplo o PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, que culminou em sua demissão do cargo público, após conclusão médico-pericial acerca de sua condição psíquica e da alegada incompatibilidade de sua conduta com o exercício da função policia.
“Afirma que referido laudo médico foi posteriormente desqualificado em procedimento ético-profissional perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul – CRM/MS, ocasião em que se reconheceu que o médico perito teria ultrapassado os limites da relação médico-paciente, agindo de forma incompatível com a ética profissional, circunstância que comprometeria a credibilidade e a imparcialidade da prova técnica utilizada no procedimento disciplinar”, diz parte do pedido.
O ex-vereador requereu a anulação dos procedimentos administrativos instaurados em seu desfavor, especialmente do PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, sua reintegração ao cargo de Investigador da Polícia Civil e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão
O relator, Marcelo Raslan, observou que laudo utilizado como suporte para a conclusão administrativa foi posteriormente questionado em procedimento ético perante o CRM/MS, no qual se reconheceu que a conduta do médico perito, durante a realização da perícia médica do apelante, ultrapassou os limites da relação médico-paciente, ocasionando reações emocionais intensas no periciado e violando sua dignidade.
“E este fato é determinante, pois, se a demissão decorreu de conclusão administrativa fundada, em parte relevante, em laudo médico cuja higidez, imparcialidade e confiabilidade foram posteriormente comprometidas por decisão do órgão profissional competente, não subsiste base probatória segura para afirmar que a conduta do apelante revelava incompatibilidade definitiva com a carreira policial”.
O desembargador pontuou que não se trata de reavaliar o mérito da punição administrativa, mas de reconhecer que o elemento técnico que sustentou a conclusão disciplinar foi contaminado por vício grave, suficiente para comprometer a motivação do ato demissional.
“Nesse contexto, não é possível afirmar, neste momento processual, se o PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, que culminou na pena de demissão possui vícios e/ou nulidades suficientes para confirmar a tese de nulidade de todo o procedimento, porém, não há como não reconhecer, neste momento, a presença da probabilidade do direito alegado”, observou.
O relator concluiu que ausente laudo conclusivo e crível acerca da incompatibilidade da conduta do apelante com a carreira de servidor público policial, encontra-se eivado de nulidade o PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, na parte em que culminou na pena de demissão.
“Logo, uma vez demonstrada a mácula na prova técnica que serviu de suporte à penalidade máxima (demissão), impõe-se reconhecer a nulidade do PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, com a consequente anulação da pena de demissão dele decorrente”.
Raslan opinou pela anulação da demissão, determinando o retorno ao cargo, se não houver outro impedimento.
“Diante disso, dou parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do PAD n.º 012/2019/CGPC/MS, bem como da pena de demissão dele decorrente, determinando a reintegração do apelante ao cargo, se não houver outro impedimento, com restabelecimento dos direitos funcionais correspondentes, ressalvada a possibilidade de a Administração, se entender cabível, instaurar ou refazer o procedimento administrativo, observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a utilização de prova técnica idônea”, decidiu.
Rasslan foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Branco e João Maria Lós.
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