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Juiz multa Rodolfo Nogueira em R$ 15 mil por propaganda antecipada

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Juiz rejeitou condenação por propaganda negativa, mas determinou multa por propaganda antecipada.

O juiz Fernando Bonfim Duque Estrada atendeu solicitação da Federação Brasil da Esperança (PT/PV/PCdoB) e condenou o deputado federal Rodolfo Nogueira (PL) ao pagamento de multa de R$ 15 mil por propaganda antecipada.

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A Federação Brasil da Esperança acusou o deputado de se valer de sua projeção política para realizar propaganda antecipada, de cunho negativo em relação ao atual Governo Federal e, concomitantemente, de cunho positivo em favor do pré-candidato ao cargo de Presidente da República, Flávio Bolsonaro, configurando conduta vedada e abuso de poder.

Em sua defesa Rodolfo alegou inadequação da via eleita para apuração de abuso de poder, a incompetência do Tribunal Regional Eleitoral, bem como a ilegitimidade ativa dos representantes. Nomérito, sustentou que as publicações se inserem nos limites da liberdade de expressão e da crítica política.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto às alegações de abuso de poder, por inadequação da via eleita. Porém, opinou pelo desmembramento do processo e pela condenação de Rodolfo em razão da propaganda eleitoral positiva irregular.

Decisão

O juiz entendeu que parte das condutas imputadas a Rodolfo diz respeito à promoção de pré-candidatura ao cargo de presidente da República. Nesse caso, avaliou que a competência para processar e julgar representações envolvendo a eleição presidencial é originária do colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Fernando Bonfim acolheu o parecer da Procuradoria para determinar o desmembramento do processo para encaminhar a análise dos fatos que envolvam diretamente o pré-candidato à Presidência para o TSE.

O juiz destacou que a Federação aponta o uso de expressões como “praga”, “máfia” e “agiotagem” pelo representado ao se referir ao atual governo e ao grupo político adversário, sustentando a configuração de propaganda eleitoral negativa antecipada.

Sobre o fato, o juiz entendeu que, embora de retórica contundente, inserem-se na arena do debate político e da crítica a ocupantes de cargos públicos.

“O Tribunal Superior Eleitoral possui jurisprudência consolidada no sentido de que a configuração da propaganda eleitoral negativa não decorre de qualquer crítica ou manifestação desfavorável a pré-candidato, mas exige pedido explícito de não voto ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, ou, ainda, a ofensa grave à honra do adversário, o que não se verifica no caso”.

Por outro lado, ressaltou que os vídeos publicados por Rodolfo que contêm discursos que extrapolam o debate de ideias, em expressões como “Ou vai de Bolsonaro ou vai todo mundo se dar mal e “Em outubro nós vamos arrancar essa praga com Flávio Bolsonaro pra Presidente do Brasil”, proferidas em eventos de grande público, configuram um apelo direto ao eleitor, um verdadeiro pedido de voto que desequilibra a disputa e viola o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

“O art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 estatui que a infração às regras de propaganda antecipada sujeitará o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”, reforçou.

Diante da reincidência do deputado, o juiz determinou multa de R$ 15 mil por propaganda eleitoral antecipada positiva, bem como determinou a imediata remoção das publicações irregulares (IDs 12748098 e 12748097), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por publicação mantida.

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