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TCE intima prefeito a explicar contrato de prefeitura com empresa de diretora clínica da própria rede de saúde

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Médica ocupa cargo de confiança na unidade hospitalar que contratou sua clínica e responde pela escala de plantões dos profissionais do município.


O TCE/MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) determinou, liminarmente, que o prefeito de Bandeirantes, Celso Ribeiro Abrantes (PSD), e o secretário municipal de Saúde, Rafael Maciel Acosta, adotem providências para regularizar contrato firmado entre o município e a empresa Clínica Médica Paloma Almeida Kowalski LTDA, de propriedade de uma médica que ocupa simultaneamente cargo de diretora clínica na mesma unidade de saúde contratante.

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O descumprimento pode resultar em multa de 500 UFERMS e eventual comunicação ao Ministério Público Estadual e à Prefeitura. A decisão liminar foi assinada pelo conselheiro relator Márcio Monteiro, em 19 de junho de 2026.

Segundo a denúncia recebida pela ouvidoria do TCE-MS, a médica exerce o cargo comissionado de Diretora Clínica da Secretaria Municipal de Saúde de Bandeirantes desde 2 de junho de 2022. Paralelamente, é única sócia e administradora da empresa que mantém contrato com a administração municipal.


A mesma médica seria responsável pela elaboração e gestão da escala de plantões médicos da Unidade Mista João Carneiro Mendonça, a unidade hospitalar beneficiária dos serviços contratados da sua própria empresa. Segundo a denúncia, essa posição permitiria que ela direcionasse plantões e sobreavisos para profissionais vinculados à sua clínica.


O denunciante pede que todos os atos sejam declarados irregulares, com aplicação de sanções e eventual ressarcimento ao erário caso seja constatado superfaturamento.


O TCE-MS encaminhou a denúncia para análise prévia de sua equipe técnica antes da decisão liminar. A análise concluiu que a legislação proíbe a contratação.


Esse dispositivo veda a participação, direta ou indireta, de agente público do órgão contratante na execução de contrato celebrado com o próprio ente ao qual está vinculado.


O conselheiro relator Marcio Monteiro destacou que a vedação “não se limita à comprovação de efetivo favorecimento ou fraude”, bastando a “existência de situação objetiva capaz de comprometer a imparcialidade da atuação administrativa”.


Na mesma linha, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 254.115/SP) segundo o qual “não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante”.


O conselheiro determinou que em cinco dias úteis o prefeito Celso Abrantes e o secretário Rafael Maciel Acosta “adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei nº 14.133/2021”, regularizando a situação descrita, “especialmente quanto à vedação de participação direta ou indireta de agente público na execução de contrato celebrado com o próprio órgão ou entidade a que esteja vinculado”.


O descumprimento pode acarretar “medidas sancionatórias cabíveis”, inclusive comunicação à Câmara Municipal e ao Ministério Público Estadual, “caso persista a situação irregular”.

Monteiro ainda determina a intimação imediata do prefeito e do secretário para que comprovem as medidas adotadas no mesmo prazo, sob pena de multa de 500 UFERMS. A terceira pede manifestação das autoridades sobre o mérito da questão.

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